O Decreto-Lei n.º 102-A/2020, de 9 de dezembro, procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, (alterado pelos Decretos-Lei n.º 88/2015, de 28 de maio, e 35/2020, de 13 de julho) e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2020, de 13 de julho.

Este decreto-lei define um regime transitório para o valor-limite de exposição (VLE) profissional à poeira de sílica cristalina respirável, de modo a garantir um período de implementação gradual desta medida e aplica-se a trabalhos que impliquem a exposição a poeira sílica cristalina respirável resultante de um processo de trabalho.

O VLE-MP para a poeira de sílica cristalina respirável, que estava definido em 0,025 mg/m3, pelo Decreto-Lei n.º 35/2020, de 13 de julho, passa a partir de 4 de janeiro de 2021 para 0,1 mg/m3 até 31 de dezembro de 2022 (período de transição), data a partir da qual, as empresas são obrigadas a cumprir o VLE-MP estabelecido 0,05 mg/m3.

Periodicidade da Monitorização

O Decreto-Lei n.º 35/2020 refere que o empregador deve efetuar a avaliação de riscos tendo em conta:

  • A natureza, o grau e o tempo de exposição ao agente cancerígeno ou mutagénico
  • A concentração do agente cancerígeno ou mutagénico na atmosfera do local de trabalho
  • As condições reais da exposição profissional, considerando possíveis interações com outros agentes

A avaliação de riscos deve ser repetida trimestralmente, sempre que se verifiquem as seguintes condições:

  • Alterações às condições de trabalho que afetem a exposição dos trabalhadores
  • Ultrapassagem do VLE
  • Quando o resultado da vigilância da saúde dos trabalhadores o justificar

Sempre que as três condições acima referidas estejam em conformidade e, por isso, não haja a obrigatoriedade de efetuar a avaliação trimestral, não se encontra definida a periodicidade da reavaliação.

Formação dos Trabalhadores

De acordo com o art. 13º do Decreto-Lei n.º 35/2020, o empregador deve assegurar formação adequada aos trabalhadores expostos a agentes cancerígenos ou mutagénicos no início da atividade profissional, devendo a mesma ser periodicamente atualizada. A formação deve incidir nos seguintes temas:

  • Riscos potenciais para a saúde
  • Medidas de minimização da exposição aos riscos existentes
  • Normas de higiene
  • Utilização dos equipamentos de proteção individual
  • Medidas de prevenção e forma de atuação em caso de incidentes

 

As informações aqui apresentadas não dispensam a consulta dos documentos originais (Ex: legislação, normas, etc…). O artigo reflecte uma análise do tema abordado à data da sua publicação.