A primeira referência legislativa relativa ao ruído surge com a Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro, que aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, alterada pela Portaria n.º 702/80, de 27 de Setembro. São de considerar as seguintes disposições:
SECÇÃO IV – Ruído
Artigo 26.º (Proteção contra o ruído)
Nos locais de trabalho devem eliminar-se ou reduzir-se os ruídos e limitar-se a sua propagação pela adoção de medidas técnicas apropriadas. Quando as medidas técnicas de proteção aplicáveis ao ruído não forem suficientes, deve limitar-se o tempo de exposição ao ruído e os trabalhadores usarem protetores adequados.”
Artigo 27.º (Nível sonoro admissível)
O nível sonoro nas oficinas e noutros locais de trabalho não deve ultrapassar o limite máximo aconselhado pelas entidades competentes (Ministério da Economia, 1971).
Na Portaria n.º 702/80, de 22 de Setembro, estes artigos passam a ter a seguinte redação:
SECÇÃO IV – Ruído e vibrações
Artigo 26.º (Ruído e vibrações)
1 – Nos locais de trabalho devem eliminar-se ou reduzir-se os ruídos e vibrações prejudiciais ou incómodos.
2 – Os critérios de avaliação do risco de trauma auditivo por exposição ao ruído, bem como o de avaliação do risco devido à exposição a vibrações devem ser os previstos em normas portuguesas específicas. Recomenda-se que os valores limites de exposição ao ruído e às vibrações não ultrapassem os indicados em normas portuguesas.
Artigo 27.º (Medidas de prevenção e proteção)
Nas situações em que haja riscos devidos ao ruído e às vibrações devem os mesmos ser eliminados ou reduzidos através de medidas técnicas adequadas e ou pela adoção de medidas complementares de organização do trabalho. Quando estas medidas não reduzirem o ruído e as vibrações até aos limites recomendados, o empregador deve colocar à disposição dos trabalhadores os dispositivos de proteção individual adequados. (Ministério da Agricultura e Pescas, 1980)
A primeira legislação específica sobre o ruído aparece com a transposição da Diretiva Comunitária 86/188/CEE, de 12 de Maio, que estabelecia o quadro geral de proteção dos trabalhadores contra os riscos devidos à exposição ao ruído durante o trabalho pelo Decreto-Lei n.º 72/92, e regulamentada pelo Decreto Regulamentar nº. 9/92, ambos de 28 de Abril.
À presente data, em matéria de exposição ocupacional ao ruído o quadro legislativo comunitário e nacional é o seguinte:
O Decreto-Lei n.º 182/2006, de 6 de Setembro, estabelece o valor limite de exposição e os valores de ação de exposição superior e inferior e determina um conjunto de medidas a aplicar sempre que sejam atingidos ou ultrapassados esses valores.
Este diploma é aplicável em todas as atividades dos sectores privado, cooperativo e social, da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos e das demais pessoas coletivas de direito público bem como trabalhadores por conta própria.
Para efeitos de aplicação do Decreto-Lei são apresentados 3 níveis intervenção:
Para a aplicação dos valores limite de exposição, na determinação da exposição efetiva do trabalhador ao ruído, é tida em conta a atenuação do ruído proporcionada pelos protetores auditivos.
Para a aplicação dos valores de ação, na determinação da exposição do trabalhador ao ruído não são tidos em conta os efeitos decorrentes da utilização de protetores auditivos (Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, 2006).
Este diploma apresenta, na respetiva estrutura, um conjunto de medidas, informações ppe obrigações desde a avaliação e medição (Artigos 4.º e 5.º e Anexos I, II e III), às medidas de redução da exposição e de proteção individual (Artigos 6º e 7º e Anexos IV e V) à formação e consulta dos trabalhadores (Artigos 9.º e 10.º), às questões da vigilância da saúde (Artigos 11.º e 12.º) e, ainda, ao controlo, conservação de documentos e de registos. Este diploma apresenta ainda no seu Artigo 15.º um campo referente às derrogações que podem ser aplicáveis desde que devidamente justificadas e autorizadas por entidade competente (Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, 2006).
Num próximo artigo serão abordados os equipamentos utilizados para avaliação do ruído laboral.
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As informações aqui apresentadas não dispensam a consulta dos documentos originais (Ex: legislação, normas, etc…). O artigo reflecte uma análise do tema abordado à data da sua publicação.