A Lei n.º 25/2010 entrou em vigor a 1 de Novembro de 2010. Tem como objectivo a protecção dos olhos e da pele dos trabalhadores expostos a radiações ópticas de fontes artificiais (ROA). As ROA incluem a luz emitida a partir de todas as fontes artificiais, nas suas diferentes formas, como por exemplo Ultravioleta, infravermelho, lasers mas excluindo a luz solar.
A generalidade das actividades encontram-se expostas a algum tipo de radiações ópticas de fontes artificiais. A grande maioria das pessoas que trabalha no interior de um edifício encontra-se exposta a radiações que têm como origem a iluminação ou os ecrãs de computadores. Por outro lado, é também verdade, que a maior parte das fontes de luz são seguras, são disso exemplo: fotocopiadoras, computadores ou equipamentos similares, incluindo PDA’s, LED’s de sistemas de controlo remoto, etc.
Nestes casos deverá ter-se em atenção se os trabalhadores desses locais:
- Se encontram em contacto com algum químico que possa reagir com a luz e causar algum efeito negativo sobre a saúde,
- Se estão expostos a mais que uma fonte simultaneamente,
- Se a exposição pode originar momentos de cegueira momentânea em algum momento
São exemplos de actividades potencialmente expostas a radiações ópticas de fontes artificiais:
- Metalurgia e Metalomecânica – soldadura,
- Industrias “quentes”, por exemplo fundições e fabrico de vidro (infravermelhos emitidos pelos fornos),
- Tipografias e Pintura (reparação de automóveis) – UV resultantes da cura de tintas
- Ensaios não-destrutivos – UV utilizados para revelar corantes fluorescentes
- Tratamento médico – pacientes e terapeutas expostos ao uso terapêutico de radiações ópticas artificiais
- ETA’s e ETAR’s – onde a esterilização por ultravioleta seja utilizada
- Fabrico de plásticos – colagem por laser
- Qualquer lâmpada ou sistema do grupo de risco 3 tal como definido na EN 62471
PORQUE DEVO AVALIAR O RISCO?
Em primeiro lugar porque antes da realização de um ensaio o posto de trabalho deve ser caracterizado e documentado de forma suficiente de modo a decidir quanto ao real risco do trabalhador face a um agente externo, neste caso radiações ópticas de fontes artificiais.
Em segundo lugar por uma razão de redução de custos.
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As informações aqui apresentadas não dispensam a consulta dos documentos originais (Ex: legislação, normas, etc…). O artigo reflecte uma análise do tema abordado à data da sua publicação.