A Lei n.° 52/2018 de 20 de agosto estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.° 118/2013 de 20 de agosto.
Esta lei estipula as bases e condições para a criação de uma estratégia de prevenção primária e controlo da bactéria Legionella
Deste modo, a água e os ecossistemas aquáticos devem ser alvo de monitorização contínua no que diz respeito à sua qualidade física, química e biológica.
A monitorização da qualidade da água constitui-se como o primeiro elemento de medida num plano de controlo do estado dos sistemas hídricos, da eficácia das medidas de planeamento e da eficiência das medidas de gestão.
O que é a Legionella
A Legionella é um bacilo flagelado gram-negativo. As colónias jovens desta bactéria geralmente têm 0,5-1 mm de diâmetro e necessitam de cisteína-L e iões ferro para crescer. Além disso, é um microrganismo aeróbio obrigatório.
É a bactéria responsável pela Doença dos Legionários, uma infecção respiratória bacteriana grave que provoca pneumonias, potencialmente mortais.
A bactéria Legionella foi descoberta pela primeira vez depois de um grande surto trágico de pneumonia na convenção Americana dos Legionários em 1976 em Filadélfia, Pensilvânia. Nessa ocasião, 34 dos participantes morreram e 221 adoeceram com pneumonia.
Onde se encontra a Bactéria Legionella
A bactéria Legionella desenvolve-se e vive em ambientes aquáticos (de água doce), naturais ou artificiais, onde existe libertação de gotículas de água (aerossóis), responsáveis pela transmissão da bactéria.
No entanto, as situações de emergência decorrem geralmente dos sistemas artificiais.
Há determinados fatores que favorecem o desenvolvimento da bactéria:
- Temperatura da água entre 20°C e 45°C;
- pH entre 5 e 8;
- Humidade relativa superior a 60%;
Esta bactéria tende a proliferar em zonas de reduzida circulação de água (reservatórios de água, torres de arrefecimento, tubagens de redes prediais e pontos de extremidade das redes pouco utilizadas). Sistemas degradados, com corrosão ou incrustação, são locais de proliferação de biofilmes e consequente suscetíveis ao desenvolvimento de Legionella.
Definição de aerossóis de água, clusters, surtos
Neste contexto, considera-se por definição que aerossóis de água são “suspensões no meio gasoso de partículas sólidas ou líquidas, com dimensão inferior a 10 µm, com origem em microgotículas de água”.
Considera-se que estamos perante uma situação de cluster quando existem dois ou mais casos com critério clínico de doença dos legionários que inicialmente parecem estar ligados no espaço, nomeadamente por área de residência ou trabalho, e que têm proximidade suficiente nas datas de início da doença para justificar mais investigação.
Define-se surto, a ocorrência de dois ou mais casos com critério clínico de doença dos legionários em que o aparecimento da doença está intimamente ligado no tempo e no espaço, designadamente onde há suspeita ou evidência de uma fonte comum de infecção, com ou sem confirmação laboratorial.
Onde se aplica um plano de controlo da Legionella
Aplica-se a todos os edifícios e estabelecimentos de acesso ao público, independentemente de terem natureza pública ou privada com equipamentos suscetíveis de gerar aerossóis de água.
- Engloba todos os setores de atividade com equipamentos de transferência de calor associados a sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado ou a unidades de tratamento de ar:
- Torres de arrefecimento;
- Condensadores evaporativos;
- Sistemas de arrefecimento de água de processo industrial;
- Sistemas de arrefecimento de cogeração;
- Humidificadores.
- Abrange sistemas inseridos em espaços de acesso e utilização pública que utilizem água para fins terapêuticos ou recreativos;
- Redes prediais de água, designadamente água quente sanitária;
- Sistemas de rega, fontes ornamentais ou outros geradores de aerossóis de água com temperatura entre 20°C e 45°C.
Plano de Prevenção e Controlo da Legionella
Procedimento de registo de equipamentos
A lei prevê no artigo 5.° que os equipamentos de transferência de calor sejam objeto de registo. O registo deve conter todas as informações constantes no anexo I da Lei n.°52/2018.
Devem ser registadas todas as informações no prazo de 30 dias a contar da data de início de funcionamento do equipamento ou da sua alteração.
No caso de suspensão, encerramento e reentrada em funcionamento dos equipamentos, vigora o prazo de 15 dias para registar a respetiva ocorrência.
Está estabelecido que o registo deve ser realizado em plataforma electrónica, sendo assegurado o acesso a todas as autoridades de saúde, bem como às demais entidades competentes pela fiscalização.
Plano de prevenção e controlo
A lei n.°52/2018, no artigo 6.°, obriga, quando aplicável, à elaboração de um Plano de Prevenção e Controlo da Legionella.
O Plano deve basear-se numa análise de risco que observe, pelo menos, os seguintes aspetos, de acordo com a Portaria n.° 25/2021, recentemente publicada:
- Tipologia, dimensão e antiguidade dos equipamentos, redes e sistemas;
- Disposição física e interação com o meio circundante;
- Natureza da atividade desenvolvida e grau de utilização dos espaços;
- Regime de funcionamento dos equipamentos: contínuo, sazonal ou esporádico;
- Suscetibilidade da população utilizadora: faixa etária, estado de saúde e género.
O Plano deve integrar:
- A análise de risco;
- Um cadastro completo e atualizado dos equipamentos, redes ou sistemas;
- A identificação das competências e responsabilidades dos profissionais envolvidos;
- A identificação de pontos críticos de proliferação e disseminação de Legionella;
- Um programa de manutenção, revisão, limpeza e desinfeção dos equipamentos, redes ou sistemas;
- Um Programa de monitorização e tratamento da água de acordo com o Despacho n.° 1547/2022 que inclua a definição dos parâmetros a analisar, os pontos de recolha de amostras, os produtos, doses, fichas de dados de segurança, procedimentos de tratamento e frequência de amostragem e análise;
- Um programa de vigilância da saúde dos trabalhadores com risco de exposição profissional a Legionella;
- Um sistema de registo de todas as atividades e ocorrências, medidas de controlo adotadas e resultados obtidos nas análises efetuadas.
O incumprimento da obrigação de elaborar, executar, cumprir ou rever o Plano, constitui contraordenação punível com coima de 500€ a 4000€, no caso de pessoas singulares, e de 2500€ a 44890€, no caso de pessoas coletivas, de acordo com o disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 19.° da Lei n.° 52/2018.
Programa de monitorização e tratamento da água
O Programa de monitorização e tratamento da água deve cumprir com o disposto no Despacho n.° 1547/2022.
A monitorização da presença da bactéria Legionella na água implica uma adequada seleção dos pontos de amostragem, com base numa prévia avaliação do risco, elaborada nos termos do n.°3 do artigo 2.° da Portaria n.° 25/2021, devendo estes pontos ser representativos da qualidade da água nos equipamentos, redes e sistemas, tendo em conta as condições propícias ao desenvolvimento da bactéria e fornecendo uma indicação global do estado de contaminação.
Nesse sentido, os pontos de amostragem devem corresponder aos pontos críticos dos equipamentos, redes e sistemas, devendo optar-se por pontos fixos e por pontos variáveis, os quais devem estar assinalados nas plantas atualizadas dos respectivos cadastros.
Os pontos de amostragem devem envolver entrada da água no sistema, pontos extremos de rede e circuitos de retorno (quando previstos) e outros pontos representativos, tais como zonas de estagnação de água ou pontos em que a temperatura da água esteja compreendida entre 20°C e 45°C.
Os parâmetros a monitorizar e respetiva frequência de monitorização da qualidade da água diferem consoante os equipamentos, redes ou sistemas e o risco associado. Pode consultar os anexos I e II do Despacho n.° 1547/2022, onde essa informação está sintetizada.
De qualquer forma, é importante salientar, que, salvo situações excecionais, devem ser realizadas trimestralmente análises à Legionella spp. e Legionella pneumophila em redes de água quente sanitária (AQS) e anualmente no caso de redes de água fria.
No caso de torres de arrefecimento e condensadores evaporativos, sistemas de arrefecimento de água de processo industrial, sistemas de arrefecimento de cogeração e humidificadores a frequência de análise deve ser trimestral, salvo situações excepcionais.
No momento da colheita da amostra, para análise dos parâmetros microbiológicos, devem ser verificados os valores de pH, de temperatura e de desinfetante residual, para enquadrar os resultados da monitorização.
As medidas de gestão baseiam-se nos resultados obtidos pelo método de cultura com recurso à última versão da norma ISO 11731. Face ao conhecimento atual, a quantificação de um resultado positivo por cultura permite classificar o risco associado, de acordo com o estabelecido na Portaria n.° 25/2021.
Os parâmetros e análises laboratoriais previstas no âmbito do Programa de monitorização e tratamento da água só podem ser realizados por laboratórios de análises acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), ou por entidade homóloga signatária do acordo multilateral relevante da European co-operation for Accreditation.
Auditorias
O Plano de Prevenção e Controlo da Legionella em vigor fica sujeito a auditorias a realizar de três em três anos, por entidades acreditadas pelo IPAC, I. P., ou por entidade homóloga signatária do acordo multilateral relevante da European co-operation for Accreditation.
As auditorias referidas devem contemplar também uma avaliação do estado de conservação dos equipamentos e a identificação de não conformidades relativamente às regras construtivas, de instalação ou de localização.
Procedimento em situação de risco
Nas situações de risco, de acordo com a classificação fixada na Portaria n.° 25/2021, o responsável deve adotar as medidas nela fixadas em função da classificação de risco de contaminação e de disseminação de Legionella que decorra dos resultados analíticos apurados.
Nas situações de risco elevado, de acordo com a classificação fixada na Portaria, o responsável deve comunicar à autoridade de saúde local, num prazo de 48 horas da detecção da situação, os resultados analíticos e as medidas adotadas.
Abaixo nas Tabelas 1 a 5 sintetizam-se os limiares de concentração de Legionella de acordo com os equipamentos, redes e sistemas em causa.
Procedimento em situações de cluster ou surto
Em situação de cluster ou surto deve ser realizada uma investigação ambiental, como parte da investigação epidemiológica, com o objetivo de identificar os locais que constituem possíveis fontes de contaminação e disseminação de Legionella.
Esta investigação é da responsabilidade da autoridade de saúde local, em articulação com a autoridade de saúde regional e nacional e envolvendo, sempre que necessário, a colaboração de outras entidades públicas em razão da matéria.
Fiscalização e regime sancionatório
A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas compete às seguintes entidades administrativas com competências de fiscalização e inspeção em função do local onde se encontrem instalados os equipamentos, redes e sistemas, ou das atividades a que estes estão afetos:
- Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
- Autoridade para as Condições do Trabalho;
- Entidade Reguladora da Saúde;
- Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;
- Inspeção-Geral das Atividades em Saúde.
Medidas cautelares
Quando se revele necessário para a instrução do processo de contraordenação, ou seja, detectada uma situação que constitua perigo para a saúde pública, para a segurança em locais de trabalho ou em estabelecimentos ou instalações de uso e fruição pública, a entidade que instrui o processo deve tomar de imediato as providências adequadas para eliminar a situação de perigo, podendo determinar, por um prazo de seis meses:
- A suspensão da atividade;
- O encerramento preventivo, no todo ou em parte, do estabelecimento ou instalação;
- A apreensão do equipamento ou parte dele mediante selagem.
A APOPARTNER dispõe de um serviço de apoio na elaboração do Plano de prevenção e controlo da bactéria Legionella de acordo com o estabelecido no DL n.°52/2018 e posteriormente regulamentado pela Portaria n.° 25/2021e pelo Despacho n.° 1547/2022, que inclui uma avaliação do risco associado aos equipamentos utilizados pela sua empresa e apoio na execução do Programa de monitorização e tratamento da água. Para mais informações, contacte-nos.
As informações aqui apresentadas não dispensam a consulta dos documentos originais (Ex: legislação, normas, etc…). O artigo reflecte uma análise do tema abordado à data da sua publicação.