A regulamentação sobre Segurança Contra Incêndio em Edifícios (SCIE) apresenta as chamadas medidas de autoproteção que são exigidas para edifícios e recintos. As medidas de autoproteção são procedimentos de organização e gestão da segurança e têm como principais objetivos a garantia da manutenção das condições de segurança definidas no projeto e de uma estrutura mínima de resposta a emergências.
Estas medidas procuram também salvaguardar que os equipamentos e sistemas de segurança contra incêndios estão em condições de ser operados permanentemente e que, em caso de emergência, os ocupantes abandonam o edifício em segurança.
Onde devem ser aplicadas medidas de autoproteção?
De acordo com o Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (Portaria n.º 1532/2008 de 29 de dezembro), todos os edifícios e recintos devem estar dotados de medidas de autoproteção, excetuando os edifícios habitacionais (partes comuns dos mesmos) da 1ª e 2ª categoria de risco.
A não implementação destas medidas levará à aplicação de coimas às Entidades Exploradoras/Proprietários, podendo ainda haver responsabilidade civil e criminal do responsável máximo das Entidades Exploradoras/Proprietários.
De quem é a responsabilidade da implementação das medidas de autoproteção?
A manutenção das condições de segurança contra incêndio aprovadas e a implementação das medidas de autoproteção aplicáveis aos edifícios e recintos são, segundo o artigo 194.º do Regulamento Técnico de SCIE, da responsabilidade das entidades a seguir referidas, consoante a utilização-tipo:
Que tipos de medidas de autoproteção existem?
Conforme disposto no artigo 21.º do Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios (Decreto-Lei n.º 220/2008 de 12 de novembro, com a redação que lhe foi conferida pelas sucessivas alterações), a autoproteção e a gestão de segurança contra incêndio em edifícios e recintos devem basear-se nas seguintes medidas:
Medidas preventivas
Tomam a forma de procedimentos de emergência ou de planos de emergência interno, conforme a categoria de risco.
Medidas de intervenção em caso de incêndio
Tomam a forma de procedimentos de emergência ou de planos de emergência interno, conforme a categoria de risco.
Registo de segurança
Devem constar os relatórios de vistoria ou inspeção, e relação de todas as ações de manutenção e ocorrências direta ou indiretamente relacionadas com a SCIE.
Formação em SCIE
Sob a forma de ações destinadas a todos os funcionários e colaboradores das entidades exploradoras, ou de formação específica, destinada aos delegados de segurança e outros elementos que lidam com situações de maior risco de incêndio.
Simulacros
Teste das medidas de autoproteção e treino dos ocupantes com vista à criação de rotinas de comportamento e aperfeiçoamento de procedimentos.
Quais as medidas de autoproteção a implementar em cada edifício/recinto?
As medidas de autoproteção a aplicar não são as mesmas para todos os edifícios/recintos. Estas devem ser adaptadas às condições reais de exploração de cada utilização-tipo e proporcionadas à sua categoria de risco. Após a classificação do edifício/recinto é possível definir quais as medidas de autoproteção necessárias a implementar.
No artigo 198.º do Regulamento Técnico de SCIE pode ser consultado o Quadro XXXIV com as medidas de autoproteção exigíveis:
As medidas de autoproteção são auditáveis a qualquer momento, pelo que o RS deve fornecer a documentação e facultar o acesso a todos os espaços dos edifícios e recintos à entidade competente.
Inspeções de Segurança Contra Incêndio em Edifícios
De acordo com o artigo 19.º da Lei n.º 123/2019 de 18 de outubro, que procede à terceira alteração ao regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (Decreto-Lei n.º 220/2008), todos os edifícios ou e suas frações estão sujeitos a inspeções a realizar pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANPC) ou por uma entidade creditada por esta, no entanto no caso dos edifícios ou recintos e suas frações classificadas na 1.ª categoria de risco, a competência para a realização das inspeções é do respetivo município. Estas inspeções classificam-se em regulares e extraordinárias.
As inspeções regulares são obrigatórias para as seguintes utilizações-tipo, tendo em conta a sua categoria de risco:
- 1ª categoria de risco: Utilizações-tipo IV (Escolares) e V (Hospitalares e Lares de Idosos);
- 2ª, 3 e 4ª categoria de risco: todas as utilizações-tipo, exceto a 2.ª categoria de risco da utilização-tipo I (Habitacional).
A sua periodicidade varia conforme a categoria de risco, como se apresenta na tabela seguinte:
Estas inspeções são solicitadas pelo proprietário, o responsável de segurança ou representante através do Portal de Serviços Públicos – eportugal.
As inspeções extraordinárias, ao contrário das regulares, são realizadas por iniciativa da ANPC ou de outra entidade com competência fiscalizadora.
Qual a metodologia de trabalho utilizada pela APOPARTNER?
Na figura seguinte descreve de forma sumária o planeamento dos trabalhos a desenvolver.
A APOPARTNER apoiará o desenvolvimento e implementação de um sistema de segurança que permitirá à organização identificar situações de risco de incêndio, eliminar ou minimizar os potenciais fatores de perigo e, por último, adotar as medidas preventivas e/ou compensatórias.
Documentos e ações a desenvolver
Medidas de autoproteção
Será analisada e caracterizada a atividade, infraestruturas e envolventes da organização em conformidade com as exigências dos espaços bem como dos demais requisitos legislativos.
- Registos de segurança (artigo 201.º da Portaria n.º 1532/2008)
- Procedimentos e Plano de prevenção (artigos 202.º e 203.º da Portaria n.º 1532/2008)
- Procedimentos de emergência (artigo 204.º da Portaria n.º 1532/2008)
- Plano de emergência (se aplicável) (artigo 205.º da Portaria n.º 1532/2008)
- Sensibilização e formação (artigo 206.º da Portaria n.º 1532/2008)
Sensibilização e Formação (Artigo 206.º da Portaria n.º 1532/2008)
Após a implementação das medidas de autoproteção surge a necessidade de realizar as ações de formação ajustadas ao perfil de cada um dos intervenientes.
Formação de Carácter Geral e manuseamento de extintores
As ações de formação de carácter geral visam sensibilizar os formandos para a importância das medidas de autoproteção, nomeadamente as responsabilidades e instruções que cada um terá de desempenhar, de modo a garantir a implementação da organização e gestão da segurança. É destinada aos colaboradores da organização. A ação de formação terá uma duração prevista de 4 horas.
Programa de Formação:
- Conceitos do Fogo
- Classes de Fogo
- Agentes Extintores
- Processos de Extinção
- Tipos de extintor e seu manuseamento e normas de atuação
- Prática com Extintores (deverá ser disponibilizado um local adequado)
A APO partner disponibiliza um Serviço de Consultoria em Medidas de Autoproteção assim como uma Formação em Segurança contra Incêndio.
As informações aqui apresentadas não dispensam a consulta dos documentos originais (Ex: legislação, normas, etc…). O artigo reflecte uma análise do tema abordado à data da sua publicação.