Desde 1 de janeiro de 2018 que apenas são válidas para a realização de transportes de resíduos as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos, ou e-GAR, emitidas no Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente (SILiAmb). As e-GAR vieram substituir as guias de acompanhamento de resíduos (GAR), as guias de acompanhamento, de resíduos hospitalares (GARH) e guias de acompanhamento de resíduos de construção e demolição (GARCD).
Em cumprimento com o disposto no Decreto-Lei n.º 73/2011 de 17 de junho, esta ferramenta eletrónica foi desenvolvida com o objetivo de modernizar e desmaterializar o processo das guias de acompanhamento de resíduos, tornando o sistema de acompanhamento de transporte de resíduos mais fiável e simplificando o procedimento de registo e controlo de informação relativo a esta atividade.
O mesmo diploma previa a publicação de uma portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e dos transportes, pelo que foi publicada, em 26 de abril de 2017, a Portaria n.º 145/2017, alterada pela Portaria n.º 28/2019 de 18 de janeiro.
Esta Portaria define as regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos, a emitir no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER), disponível na plataforma eletrónica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), na Internet.
As e-GAR são obrigatórias?
De acordo com o artigo 6.º da Portaria n.º 145/2017, a e-GAR possui um carácter obrigatório para todos os transportes de resíduos em território nacional, excetuando as situações dispostas no n.º 2 do mesmo artigo.
Que informações devem ser incluídas na e-GAR?
As e-GAR incluem, nomeadamente, a seguinte informação:
- Identificação, quantidade e classificação discriminada dos resíduos;
- Origem e destino dos resíduos, incluindo a operação a efetuar;
- Identificação dos transportadores;
- Identificação da data para o transporte de resíduos.
Quem pode emitir a e-GAR?
A responsabilidade de emissão da e-GAR é sempre do produtor/detentor dos resíduos, no entanto, é possível a emissão da guia por terceiros (o transportador ou o destinatário) em nome do produtor, devendo este último autorizar a referida emissão.
Como emitir uma e-GAR?
A e-GAR pode ser emitida na plataforma SILiAmb de três formas:
- Pelo produtor/detentor dos resíduos, através de login no SILiAmb, com as suas credenciais;
- Por um utilizador nomeado pelo produtor/detentor dos resíduos como responsável e-GAR, através de login no SILiAmb com as suas credenciais e posterior alteração de utilizador (de modo a aceder ao SILiAmb em nome do produtor);
- Pelo transportador ou pelo destinatário dos resíduos, com as respetivas credenciais, devendo o produtor autorizar a guia.
É necessária a inscrição no SILiAmb para a emissão de uma e-GAR?
A inscrição na plataforma SILiAmb é obrigatória a todos os envolvidos num transporte de resíduos que implique uma e-GAR – produtor, transportador ou operador de gestão de resíduos.
A inscrição é gratuita e as instruções necessárias à mesma podem ser consultadas no site APOIO SILiAmb.
A que tipo de manutenção estão sujeitas as e-GAR?
O produtor ou detentor, o transportador e o destinatário dos resíduos devem conservar as e-GAR, em formato físico ou eletrónico, durante um período de cinco anos. Estas devem, quando solicitadas, ser facultadas às autoridades competentes em matéria de resíduos e de transporte de mercadorias.
Quais os principais deveres e responsabilidades de cada um dos intervenientes no transporte de resíduos?
Produtor de resíduos
- Emitir a e-GAR previamente ao transporte de resíduos ou permitir que o transportador ou o destinatário dos resíduos efetue a sua emissão;
- Verificar, na plataforma eletrónica, qualquer alteração aos dados originais da e-GAR efetuada pelo destinatário dos resíduos, aceitando ou recusando as mesmas;
- Assegurar que a e-GAR fica concluída na plataforma eletrónica, após receção dos resíduos pelo destinatário, no prazo máximo de 30 dias.
Transportador de resíduos
- Confirmar o correto preenchimento da e-GAR em momento prévio ao transporte de resíduos;
- Disponibilizar a e-GAR, sempre que solicitado pelas autoridades competentes durante o transporte devidamente autorizado pelo produtor ou detentor dos resíduos.
Destinatário dos resíduos
Após a receção dos mesmos, no prazo máximo de dez dias:
a) Confirmar a receção dos resíduos;
b) Propor a correção dos dados originais da e-GAR; ou
c) Rejeitar a receção dos resíduos;
d) Adotar as diligências necessárias para que a e-GAR fique concluída na plataforma eletrónica, no prazo máximo de 30 dias após a receção dos mesmos.
Quais as coimas a que estão sujeitos os produtores de resíduos ou operadores de gestão de resíduos que não estejam registados no SILIAMB ou não validem as e-GAR dentro dos prazos previstos?
O registo no SIRER é obrigatório para os sujeitos enumerados no artigo 48.º do Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR) (Decreto-Lei n.º 178/2006 de 5 de setembro, com a redação que lhe foi conferida pelas sucessivas alterações). O não registo no SIRER (que é efetuado na plataforma SILiAmb), para quem tem essa obrigação, constitui uma contraordenação ambiental grave (alínea r do n.º 2 do artigo 67.º do RGGR).
O incumprimento das obrigações previstas na Portaria n.º 145/2017 constitui também uma contraordenação ambiental grave (alínea f do n.º 2 do artigo 67.º do RGGR).
O artigo 22.º da Lei das Contraordenações Ambientais (Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto e pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto) estabelece as seguintes coimas referentes a contraordenações graves:
Tabela 1 – Coimas associadas a contraordenações graves ambientais.
Caso de negligência | Caso de dolo | |
Pessoas singulares | 2.000€ a 20.000€ | 4.000€ a 40.000€ |
Pessoas coletivas | 12.000€ a 72.000€ | 36.000€ a 216.000€ |
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As informações aqui apresentadas não dispensam a consulta dos documentos originais (Ex: legislação, normas, etc…). O artigo reflecte uma análise do tema abordado à data da sua publicação.