Constitui um “Resíduo de Construção e Demolição” (RCD), o resíduo proveniente de atividades de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações.
Qual a legislação aplicável?
A gestão dos resíduos de construção e demolição (RCD) obedece ao disposto no Anexo I do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que publica o novo Regime Geral da Gestão
de Resíduos (nRGGR), compreendendo a sua prevenção e reutilização e as operações de recolha, transporte, armazenagem, valorização e eliminação.
De quem é a responsabilidade de gestão dos RCD?
A gestão dos RCD é da responsabilidade do produtor do resíduo, sem prejuízo da corresponsabilização de todos os intervenientes no ciclo de vida dos produtos na medida da respetiva intervenção no mesmo, nos termos do disposto no presente regime.
Todavia existem duas exceções:
- no caso de obras de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações pelo próprio proprietário ou arrendatário, a gestão dos RCD cabe à entidade responsável pela gestão de resíduos urbanos;
- na impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respetiva gestão recai sobre o detentor (quem o tem na sua posse).
Princípios de gestão dos resíduos de construção e demolição
A gestão de RCD realiza-se de acordo com os princípios da autossuficiência, da prevenção e redução, da hierarquia das operações de gestão de resíduos, da responsabilidade do cidadão, da regulação da gestão de resíduos e da equivalência, previstos no Decreto-Lei n.º 178/2006 de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011 de 17 de junho.
O que é o Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição e quando é que se aplica?
O Plano de Prevenção e Gestão (PPG) de RCD deve sempre acompanhar o projeto de execução de empreitadas e concessões de obras públicas, o projeto de execução é acompanhado de um Plano de Prevenção e Gestão de RCD (PPGRCD) que assegura o cumprimento dos princípios gerais de gestão de RCD e das demais normas aplicáveis constantes do presente regime.
No Plano de Prevenção e Gestão de RCD deve constar obrigatoriamente:
A execução deste plano é da responsabilidade do empreiteiro ou concessionário, assegurando:
- A promoção da reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra;
- A existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos RCD;
- A aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, nos casos em que tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado;
- A manutenção em obra dos RCD pelo mínimo tempo possível que, no caso de resíduos perigosos, não pode ser superior a três meses.
Como se efetua a gestão de RCD em obras particulares?
Nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual (RJUE), o produtor de RCD está, designadamente, obrigado a:
a) Promover a reutilização de materiais, a incorporação de materiais reciclados e a valorização dos resíduos passíveis de ser utilizados na obra;
b) Assegurar a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos RCD;
c) Assegurar a aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, quando tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de tratamento licenciado;
d) Assegurar que os RCD são mantidos em obra o mínimo tempo possível, de acordo com o princípio da proteção da saúde humana e do ambiente;
e) Efetuar e manter, conjuntamente com o livro de obra eletrónico, o registo de dados de RCD, de acordo com o modelo publicitado no sítio na Internet da ANR;
f) Anexar ao registo de dados cópia das e -GAR concluídas.
2 — É condição da emissão do alvará de autorização de utilização ou da receção provisória de
obras a limpeza da área, a correta gestão dos RCD produzidos e a eventual reparação de
estragos ou deteriorações que tenha causado.
Existe alguma obrigatoriedade para utilização de materiais reciclados em obras?
De acordo com o estabelecido no n.º 5 do artigo 28.º do Anexo I do Decreto-Lei n.º 102- D/2020 (nRGGR), é obrigatória, a utilização de, pelo menos, 10% de materiais reciclados ou que incorporem materiais reciclados, relativamente à quantidade total de matérias-primas usadas em obra, no âmbito da contratação de empreitadas de construção e de manutenção de infraestruturas ao abrigo do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, na sua redação atual (CCP). Para contabilizar os 10%, considerar apenas os materiais reciclados e os produtos que incorporem materiais reciclados usados na obra, em fase de projeto. Neste ponto não é possível considerar os resíduos aplicáveis às regras gerais, uma vez que estes não são materiais reciclados. Em fase de obra, a verificação do cumprimento da incorporação de materiais reciclados ou que incorporam materiais reciclados na percentagem definida, prevista em projeto, poderá ser realizada através da exigência, no Caderno de Encargos, da apresentação da documentação comprovativa de materiais reciclados ou que incorporem materiais reciclados, nos quais é identificada a percentagem de reciclados ou o intervalo de percentagem de reciclados que os mesmos incorporam. Esta documentação será um complemento à documentação exigida para aprovação pelo Dono de Obra, dos produtos/ materiais (certificados de controlo de produção, declaração de conformidade, etc.) a aplicar.
Como é efetuado o transporte de RCD?
De acordo com o artigo 3.º da Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril alterada pela Portaria 28/2019, de 18 de janeiro, que fixa as regras a que está sujeito o transporte de resíduos dentro do território nacional, o transporte de resíduos pode ser realizado pelo produtor ou detentor dos resíduos ou, ainda, por entidades que procedam à gestão de resíduos, entendendo-se por gestão de resíduos a definição presente na alínea aa), do artigo 3.º do Anexo I do Decreto-Lei n.º 102-D/2020 (nRGGR).
Principais alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua atual versão
- Definição do âmbito da gestão dos resíduos urbanos: atualmente não está apenas associado aos códigos constantes da Lista Europeia de Resíduos (LER), mas também à origem, quantidade (limitado a produção diária de 1100litros) natureza e tipologia dos resíduos.
- Definição da responsabilidade pela gestão dos resíduos urbanos: passando a responsabilidade pela gestão de resíduos urbanos cuja recolha e tratamento constitui reserva de serviço público dos sistemas municipais ou multimunicipais nos termos da Lei n.º88-A/97, de 25 de julho, na sua redação atual a ser excecionada do princípio geral de responsabilidade do produtor inicial dos resíduos, ou do produtor do produto que deu origem aos resíduos nos casos dos resíduos sujeitos ao regime da responsabilidade alargada do produtor.
- Definição de novas regras para a atividade de “Recolha complementar de resíduos”: por parte dos sistemas municipais e multimunicipais, sujeitando essa atividade a
autorização da APA, após parecer obrigatório da Autoridade da Concorrência e da ERSAR, as quais avaliam a harmonização da recolha complementar com os objetivos
de serviço público a que a entidade gestora se encontra vinculada. - Alteração da estrutura associada ao planeamento da gestão de resíduos e densificação do conteúdo dos planos nacionais de resíduos, estipulando, especificamente para os resíduos urbanos, a necessidade de, em articulação, com os planos de gestão de resíduos de nível nacional, serem elaborados planos municipais, intermunicipais e multimunicipais de ação que concretizam as ações a desenvolver no sentido do cumprimento da estratégia nacional para a respetiva área geográfica, devendo tais planos serem elaborados e submetidos por todas as entidades gestoras dos sistemas municipais e multimunicipais às CCDRs respetivas (ARR) para aprovação;
- Introdução de normas relativas à prevenção da produção de resíduos prevendo-se objetivos e metas de prevenção tanto ao nível da produção de resíduos urbanos, como medidas com vista à promoção da reutilização, inserindo-se ainda medidas com vista à minimização na produção de resíduos perigosos. Neste âmbito são ainda inseridas medidas de redução de resíduos alimentares na restauração e nas cadeias de produção e de abastecimento;
- Transposição das metas relativas à preparação para a reutilização e à reciclagem de resíduos, introdução de novas obrigações relativas à recolha seletiva de outras
frações de resíduos, com vista a assegurar a recolha seletiva de bio resíduos, resíduos perigosos produzidos nas habitações, resíduos têxteis e resíduos volumosos, incluindo colchões e mobiliário.
Do PPGRCD constam obrigatoriamente:
a) A caracterização sumária da obra a efetuar, com descrição dos métodos construtivos a utilizar tendo em vista os princípios referidos no capítulo II do título I e as metodologias e práticas referidas no artigo 50.º;
b) A metodologia de prevenção de RCD, se aplicável, com identificação e estimativa dos materiais a reutilizar na própria obra ou noutros destinos;
c) Informação relativa à avaliação da eventual contaminação do solo;
d) Informação relativa à incorporação de materiais reciclados ou de produtos que incorporem materiais reciclados;
e) A referência aos métodos de acondicionamento e triagem de RCD na obra ou em local afeto à mesma, devendo, caso a triagem não esteja prevista, ser apresentada fundamentação da sua impossibilidade;
f) A estimativa da quantidade dos RCD a produzir, da fração a reciclar ou a sujeitar a outras formas de valorização, na própria obra ou noutros destinos, e a sua identificação, bem como da quantidade a eliminar, com identificação do respetivo código LER, bem como, em caso de contaminação do solo, informação relativa à gestão dos solos contaminados.
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As informações aqui apresentadas não dispensam a consulta dos documentos originais (Ex: legislação, normas, etc…). O artigo reflecte uma análise do tema abordado à data da sua publicação.