Enquadramento Legal
Desde 2016, o formaldeído é caracterizado como um carcinogénico 1B de acordo com o Regulamento CLP, o qual estabelece as regras de classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e misturas perigosas. É classificado, de acordo com a alínea b) do artigo n.º 2 da Diretiva 90/394/CE, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos profissionais ligados à exposição a agentes químicos no trabalho, como um agente químico perigoso e uma substância carcinogénica e mutagénica.
O formaldeído encontra-se também sujeito à Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu, relativa à proteção dos trabalhadores ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho, a qual se encontra atualmente sujeita a uma proposta de alteração sugerida pelo Parlamento Europeu, o qual refere o seguinte “À luz dos novos dados científicos e técnicos e das boas práticas, técnicas e protocolos comprováveis para a medição dos níveis de exposição no local de trabalho, a Diretiva 2004/37/CE, incluindo os valores-limite vinculativos previstos de exposição ocupacional, devem ser revistos periodicamente, pelo menos de cinco em cinco anos e, se necessário, revistos em conformidade”.
Qual o Valor Limite de Exposição (VLE)?
Sendo assim, com o objetivo de estabelecer valores limite de exposição obrigatórios (Binding OEL Values), por recomendação da Comissão Europeia, o Comité Científico em matéria de limites de exposição ocupacional, propôs os seguintes valores para o formaldeído:
- concentração média ponderada 8 horas – 0,3 ppm,
- limite de exposição de curta duração – 0,6 ppm.
Estes, foram aprovados pelo Comité Consultivo para a Segurança e Saúde no Trabalho, o qual recomendou a aplicação aos estados membros signatários dos valores definidos como vinculativos.
A NP EN 1796:2014, que estabelece os valores-limite e índices biológicos de exposição ocupacional a agentes químicos, define a concentração máxima de formaldeído de 0,3 ppm e estabelece como base do VLE, irritação ocular e do TRS.
O Decreto-Lei n.º 301/2000, que transpõe para ordem jurídica interna a Diretiva n.º 90/394/CE relativa à proteção dos trabalhadores expostos a agentes cancerígenos no local de trabalho.
O Decreto-Lei n.º 24/2012, transpõe para ordem jurídica interna a Diretiva 2004/37/CE e estabelece as prescrições mínimas em matéria de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde devido à exposição profissional a agentes químicos.
A Lei n.º 3/2014 procede à segunda alteração da Lei n.º 102/2009, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho e complementa ainda a Diretiva n.º 2004/37/CE, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição de agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho.
Que Sanções Podem Ser Aplicadas?
Considerando-se o Formaldeído, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, como um agente carcinogénico da classe 1B, o mesmo encontra-se sujeito ao disposto no Artigo n.º 42 da Lei n.º 3/2014.
Isto significa que, constitui uma contraordenação muito grave a não avaliação de riscos correspondentes à existência de agentes ou fatores que possam ter efeitos prejudiciais para o património genético.
As contraordenações laborais são abrangidas pela Lei n.º 107/2009, que aprova o regime jurídico do procedimento de contraordenações laborais e de segurança social.
De acordo com os artigos n.º 553 e 554 da Lei n.º 7/2009 as contraordenações laborais classificam-se em leves, graves e muito graves, tendo em conta a relevância dos interesses violados. A cada escalão de gravidade das contraordenações laborais corresponde uma coima variável em função do volume de negócios da empresa e do grau da culpa do infrator.
O valor das coimas é calculado com base nas unidades de conta processuais (UC) cujo valor em vigor é de 102 euros. Neste caso, tratando-se de uma contraordenação laboral muito grave, a coima a máxima prevista seria de 600 UC (61.200 euros).
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As informações aqui apresentadas não dispensam a consulta dos documentos originais (Ex: legislação, normas, etc…). O artigo reflecte uma análise do tema abordado à data da sua publicação.