Actualmente, e com o regresso à actividade de muitas organizações, cresceu a necessidade da elaboração dos Planos de Contingência COVID-19. Tem sido grande a procura por informação relevante para a adaptação desses planos a cada empresa. Esta demanda continuará, pois a (ainda) incerteza quanto magnitude os riscos e a necessidade constante da actualização do conhecimento científico assim obriga.

Interessa, pois, salientar que os princípios gerais da prevenção devem ser tidos em consideração na abordagem ao tema aqui em análise.

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Ou seja, devemos seguir esta “bula de SST” com rigor à semelhança do que sempre é/foi aplicável em outros contextos onde há a necessidade de fazer a gestão dos riscos.

A 1ª fase foi a de evitar os riscos, fase do confinamento. Não havendo em contacto com o perigo, não há risco. E este é, sempre, o princípio mais eficaz (eliminação do perigo).

Mas, tal como em muitos outras situações, não é (mais) possível garantir a aplicabilidade do primeiro princípio.

Surge então a necessidade da avaliação de riscos (2º Princípio).

Em concordância com o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho (RJSST), é o seguinte ponto a abordar quando temos de lidar um perigo e fazer a gestão do risco.

Refere-se o artigo5.º ponto 3 do RJSST

“A prevenção dos riscos profissionais deve assentar numa correta e permanente avaliação de riscos”

A orientação publicada pela EU-OSAH COVID-19 Voltar ao local de trabalho realça a necessidade de atualizar da avaliação dos riscos e de tomar as medidas adequadas.

“Tal como em condições normais de trabalho, a identificação e avaliação dos riscos em ambientes de trabalho físico e psicossocial é o ponto de partida para a gestão da segurança e saúde no trabalho (SST) no âmbito das medidas da COVID-19. Os empregadores são obrigados a rever a sua avaliação dos riscos quando existe uma mudança do processo de trabalho e a considerar todos os riscos, incluindo aqueles que afetam a saúde mental.”

O artigo 15º do RJSST refere as obrigações gerais do empregador sendo que este deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho.

A tabela seguinte apresenta, não de forma exaustiva, a relação entre os princípios gerais de prevenção do referido artigo 15º do RJSST e algumas das medidas de gestão do risco – COVID-19.

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Salienta-se a alínea j) Priorização das medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual;

Esta premissa deve ser tida em consideração quando delineamos as medias preventivas do Plano de Contingência COVID-19.

Tem-se debatido muito sobre o uso e ou não uso de máscaras e/ou viseiras, se têm ou não marcação CE, etc. Estes equipamentos são os designados EPI´s, Equipamentos de Proteção Individual.

Apesar da crucial importância dos EPI´s e no caso particular da utilização das máscaras, que deveria ser massiva, deve ser dado foco, discusão e consequente importância aos aspetos de proteção coletiva.

As medidas de poteção individual devem ser a última estratégias a adotar, quando todas as outras medidas não foram suficientes para eliminar ou perigo reduzir o risco para níveis aceitáveis.

Sugere-se então que comecemos pelas medidas de engenharia ou organizativas (utilizado uma linguagem de SST) e quando esgotadas, passe-se então para o uso dos EPI´s.

Em suma, o Plano de Contingência COVID-19 deverá ser estruturado e orientado por estes princípios e medidas de prevenção, desde as coletivas às individuais.

Veja também:

Modelo de Plano de Contingência (COVID-19) para Empresas

Modelo de Plano de Higienização COVID-19 para os Locais de Trabalho

Modelo Instruções de Segurança COVID-19 para os Locais de Trabalho

 

As informações aqui apresentadas não dispensam a consulta dos documentos originais (Ex: legislação, normas, etc…). O artigo reflecte uma análise do tema abordado à data da sua publicação.