A diretiva Seveso surgiu após um acidente catastrófico devido a um vazamento de um químico, que resultou na libertação de uma nuvem tóxica de dioxina, na cidade italiana Seveso em 1976, daí o nome da diretiva, e tem como objetivo a prevenção de acidentes graves deste tipo.
Os acidentes industriais que envolvem agentes químicos perigosos, representam uma ameaça significativa para as pessoas, animais e ambiente. Além disso, estes representam grandes perdas económicas. Contudo, o uso de produtos químicos perigosos em muitas indústrias é inevitável.
Sendo assim, são necessárias medidas de prevenção para minimizar os riscos associados ao uso destes químicos e para assegurar uma preparação e resposta se tais acidentes acontecerem. A ocorrência destes acidentes levou a que fosse preciso definir mecanismos para a sua prevenção e controlo dos perigos associados, bem como a criação de limitações das consequências para a saúde humana e para o ambiente.
Evolução legislativa
EUROPA |
PORTUGAL |
Diretivas 82/501/CE e 87/216/CEE (Seveso I) |
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Diretiva 88/610/CEE (altera Seveso I) |
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Diretiva 96/82/CE (Seveso II) |
Decreto-Lei nº164/2001 |
Diretiva 2003/105/CE (altera Seveso II) |
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Diretiva 2012/18/EU
(Diretiva Seveso III) |
Quem é abrangido pela Diretiva-Seveso?
A Diretiva-Seveso aplica-se a mais de 10000 indústrias da União Europeia onde substâncias perigosas são usadas ou armazenadas em grandes quantidades, principalmente nos setores químico, petroquímico, logístico e refinação de metais.
O Decreto-lei n.º 150/2015 aplica-se a todos os estabelecimentos onde estejam presentes determinadas substâncias perigosas, em quantidades iguais ou superiores às indicadas no Anexo I desse Decreto-Lei. Este anexo inclui todas as substâncias perigosas incluídas nas categorias de perigo que deverão ser consideradas.
No caso em que nenhuma substância perigosa individual esteja numa quantidade superior ou igual às quantidades indicadas no Decreto-Lei, aplica-se a regra da adição prevista na nota 4 do Anexo I deste diploma, para verificar se o estabelecimento é abrangido por este regime.
Em função da quantidade e tipologia de substâncias perigosas passíveis de se encontrarem presentes no estabelecimento, este pode enquadrar-se no nível superior ou no nível inferior.
Considerando a elevada taxa de industrialização na União Europeia, a Diretiva-Seveso tem contribuído para atingir uma baixa frequência de acidentes graves. A Diretiva é amplamente considerada como uma referência para a política de acidente de trabalho e tem sido um modelo para a legislação em muitos países em todo o mundo.
Elementos necessários para a verificação da aplicabilidade
Esta diretiva aplica-se aos estabelecimentos onde estejam presentes substâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores às indicadas no anexo I da diretiva, que dele façam parte. Os elementos necessários para a verificação de aplicabilidade no anexo I da diretiva são:
- Identificação de todas as substâncias perigosas presentes no estabelecimento;
- Classificação das substâncias perigosas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008 (CLP) e comprovativo dessa classificação (fichas de dados de segurança, quando aplicável);
- Quantitativos máximos das substâncias perigosas, em massa, passíveis de se encontrarem presentes em qualquer instante no estabelecimento.
Quais são as obrigações dos estabelecimentos abrangidos?
A diretiva divide o tipo de estabelecimentos abrangidos pela diretiva em dois níveis, o de nível inferior e o de nível superior.
- Estabelecimentos de nível inferior: estabelecimentos onde estejam presentes substâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores às indicadas na coluna 2 da parte 1 ou na coluna 2 da parte 2 do anexo I do presente diploma, mas inferiores às quantidades indicadas na coluna 3 da parte 1 ou na coluna 3 da parte 2 do anexo I, usando, se aplicável, a regra da adição prevista na nota 4 do mesmo anexo;
- Estabelecimentos de nível superior: estabelecimentos onde estejam presentes substâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores às quantidades indicadas na coluna 3 da parte 1 ou na coluna 3 da parte 2 do anexo I, usando, se aplicável, a regra da adição prevista na nota 4 do mesmo anexo.
Nível Inferior | Obrigações comuns | Nível Superior |
– Plano de emergência interno simplificado (artigo 21º e 23º)
– Exercícios de simulação do plano de emergência interno simplificado (artigo 27º) – Exercícios conjuntos de simulação do plano de emergência interno simplificado que integrem um grupo de efeito dominó (artigo 27º) |
-Avaliação da compatibilidade de localização (artigo 8º e 9º)
-Proposta de zonas de perigosidade para elaboração do cadastro de zonas de perigosidade (artigo 12º) – Política de prevenção de acidentes graves (artigo 16º) – Efeito dominó: intercâmbio de informação (artigo 26º) -Obrigações em caso de acidente (artigo 28º) -Divulgação de informação ao público (artigo 30º) |
– Relatório de Segurança (artigos 17º, 18º e 19º)
– Auditoria ao sistema de gestão de segurança para a prevenção de acidentes graves (artigo 20º) – Plano de emergência interno (artigo 21º e 22º) – Informação para o plano de emergência externo (artigo 21º e 24º) – Exercícios de simulação do plano de emergência interno (artigo 27º) – Exercícios conjuntos de simulação do plano de emergência interno que integrem um grupo de efeito dominó (artigo 27º) |
O que fazer em caso de acidente grave?
O Artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 150/2015 estabelece as obrigações do operador em caso de acidente:
a) Acionar de imediato os mecanismos de emergência, designadamente o plano de emergência interno e o plano de emergência interno simplificado, conforme aplicável;
b) Informar de imediato a ocorrência, através dos números de emergência, às forças de segurança e serviços necessários à intervenção imediata e à câmara municipal;
c) Informar a Agência Portuguesa do Ambiente (APA, I. P.), a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) e da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), e a entidade licenciadora, coordenadora ou competente para a autorização do projeto, no prazo de 24 horas após a ocorrência, sobre as circunstâncias do acidente, as substâncias perigosas envolvidas e as consequências na saúde humana, no ambiente e na propriedade;
d) Enviar à APA, I. P., à ANPC, à IGAMAOT e à entidade licenciadora, coordenadora ou competente para a autorização do projeto, no prazo máximo de 10 dias contados da data da ocorrência, o relatório do acidente, através do respetivo formulário;
e) Atualizar e enviar à APA, I. P., à ANPC, à IGAMAOT e à entidade licenciadora, coordenadora ou competente para a autorização do projeto a informação prestada nos termos da alínea anterior, no caso de surgirem novos elementos, designadamente na sequência da realização de inquéritos ou outras diligências que tenham lugar.
A APO dispõe de um serviço de apoio à aplicação da diretiva seveso.
As informações aqui apresentadas não dispensam a consulta dos documentos originais (Ex: legislação, normas, etc…). O artigo reflecte uma análise do tema abordado à data da sua publicação.