Como começou?

Após a 2ª Guerra Mundial, devido à crescente tendência para a mundialização da economia, tornou-se imperativo criar regras uniformes de relacionamento, tendo em perspetiva um aumento da segurança.

Livro LaranjaNo seio das Nações Unidas, ao fim de 3 anos de trabalho, em que trabalharam a título consultivo diversas organizações internacionais especializadas, o Comité adotou a 1ª versão das desejadas Recomendações do Transporte de Mercadorias Perigosas (1).

A partir de 1977, passaram a ser editadas a ritmo bienal, em volumes de capa cuja cor passou a designar, na gíria internacional, as próprias Recomendações.

20 anos depois, o Livro Laranja assumiu a forma de,

Regulamento-Tipo

Para facilitar a integração direta de cada conjunto de emendas nos regulamentos modais.

O acordo ADR?

A indústria ou o comércio têm necessidade de transportar mercadorias perigosas atravessando fronteiras e assim foi necessário criar condições técnicas de segurança, acordadas pela maioria dos países europeus, as quais têm que ser cumpridas.

Estas condições exigidas são refletidas no chamado “ADR”, pelo que, em termos práticos, o ADR é o Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada.

Sob alçada da UNECE (2), o Acordo ADR, foi assinado a 30 de Setembro de 1957, com apenas 5 países signatários. Portugal ratificou-o a 19 de Setembro de 1964 e entrou em vigor em Janeiro de 1968.

Os países que assinaram este acordo permitem a utilização das suas estradas nos seus territórios de qualquer veículo que transporte mercadorias perigosas que seja oriundo de outro país do ADR, desde que todas as regras sejam respeitadas.

O seu surgimento teve como objetivo criar regras, iguais para todas as Partes Contratantes, de forma a diminuir os acidentes e incidentes graves ocorridos com o transporte de mercadorias perigosas.

1.2.1 A reestruturação do ADR

A reestruturação integral dos anexos técnicos do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), ocorrida no ano de 2009, e as revisões complementares ocorridas nos anos seguintes, tiveram como objetivo:

  • Facilitar a utilização das regras do transporte rodoviário de mercadorias perigosas pelos agentes económicos;
  • Promover o seu alinhamento com as regras aplicáveis aos outros modos de transporte;
  • Tornar os requisitos mais acessíveis e mais aceitáveis para uma aplicação mais fácil;
  • Clarificar as obrigações de cada interessado no transporte;
  • Teve ainda a finalidade de harmonizar o Livro Laranja com o ADR, RID (3), ADN (4) e IMDG (5).

1.3 O Conselheiro de Segurança

Tal como indicado no 1.8.3 do ADR:

«As empresas cuja atividade inclua operações de expedição ou transporte de mercadorias perigosas por estrada, ou operações de embalagem, de carga, de enchimento ou de descarga ligadas a esses transportes, devem nomear um ou vários conselheiros de segurança, adiante designados por “conselheiros”, para o transporte de mercadorias perigosas, encarregados de colaborar na prevenção de perigos para as pessoas, para os bens ou para o ambiente, inerentes àquelas operações.»

1.5 Prescrições relativas à formação dos intervenientes

De acordo com o 1.3.1 do ADR

«As pessoas empregadas ao serviço dos intervenientes citados no Capítulo 1.4, cujo domínio de atividade compreende o transporte de mercadorias perigosas, devem ter recebido uma formação que lhes permita responder às exigências que o seu âmbito de atividade e de responsabilidade impõem aquando do transporte de mercadorias perigosas. Os empregados devem ter recebido uma formação de acordo com 1.3.2 antes de assumir responsabilidades e só podem executar funções para as quais ainda não tenham recebido a formação necessária apenas sob a supervisão direta de uma pessoa com formação. A formação deve tratar também das disposições específicas que se aplicam à segurança pública do transporte de mercadorias perigosas enunciadas no Capítulo 1.10.»

Isenções

O ADR contempla alguns tipos de isenção, relacionadas por exemplo com:

  • a natureza da operação de transporte;
  • o transporte de gases;
  • o transporte de carburantes líquidos;
  • as quantidades limitadas/excetuadas;
  • as embalagens vazias por limpar;
  • as quantidades transportadas por unidade de transporte;
  • disposições especiais;
  • Etc.

(1) Em 12.09.1956.
(2) Comité Económico para a Europa das Nações Unidas.
(3) Acordo relativo ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas.
(4) Acordo relativo ao transporte de mercadorias perigosas nas vias navegáveis interiores (rios, lagos, canais).
(5) IMDG Code: International Maritime Dangerous Goods Code – Acordo relativo ao transporte de mercadorias perigosas via marítima.

 

As informações aqui apresentadas não dispensam a consulta dos documentos originais (Ex: legislação, normas, etc…). O artigo reflecte uma análise do tema abordado à data da sua publicação.